Grande Serra Ouricuri é multada em quase 5.000 mil reais por pirataria na terra dos Voluntários da Pátria.
Confira partes do despacho;
De acordo com o Relatório de Fiscalização nº 117/2024/GR06FI2/GR06/SFI (SEI nº 13042581), a fiscalização foi originada, por meio da Ação de Inspeção #154384 (ACAO_GR06_2024_0272), para investigar a existência de entidade sem autorização operando no Município de Ouricuri/PE. Para tanto, em 03/12/2024, os fiscais foram ao Município Ouricuri/PE e monitorando o espectro, fizeram o registro da ocupação da frequência de 98,5 MHz (SEI nº 13052760), bem como, gravaram parte da programação irradiada pela emissora identificada como Rádio Grande Serra FM (SEI nº 13046614). No dia seguinte, em 04/12/2024, os fiscais realizaram a abordagem no estúdio da entidade e foram recebidos pelo seu diretor, identificado no Termo de Qualificação nº PE202412041700 (SEI nº 13013424). Ao ser questionado, ele informou que a entidade tinha amparo legal para o funcionamento da estação, mas não apresentou nenhuma comprovação. Então, os Agentes consultaram o Sistema SRD (SEI nº 13055450) e verificaram que a Associação Cultural Portal do Araripe, que é responsável pela operação da Rádio Grande Serra FM, tem um processo de outorga de Radiodifusão Comunitária tramitando no Ministério das Comunicações (processo nº
01250.042661/2019-41), mas ainda não tem autorização para uso de radiofrequência junto à Anatel, e se encontra na Fase 1 (estação não licenciada). Os fiscais fizeram o registro fotográfico do estúdio e dos equipamentos utilizados, inclusive um transmissor de UHF, que provia um
link que levava o áudio da programação até a estação transmissora. O enlace foi interrompido e lacrado e será objeto no Pado nº 53532.002697/2024-97. Depois dessas providências, o diretor da entidade acompanhou os fiscais até a estação transmissora e franqueou o acesso às suas instalações e equipamentos, conforme o compilado constante no Registro Fotográfico_Estúdio e Equipamentos (SEI nº 13052766). A fiscalização constatou que o transmissor utilizado na estação não possui homologação e operava com potência de 630 watts. Assim, em razão da constatação da operação da estação, com a utilização da frequência de 98,5 MHz, para a qual a entidade não possui autorização, a fiscalização interrompeu o funcionamento da estação, lacrou e apreendeu o equipamento e lavrou o Auto de Infração e seus anexos.
definições:
(...)
II - antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;”
Quanto à gradação, a infração relativa ao uso não autorizado da radiofrequência se classifica como grave, conforme dispõe o inciso VII do §3º do artigo 9º do Rasa:
"Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
(...)
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
(Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
(...)
VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.
(Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
(...)";
Configurando-se como infração grave, não é cabível a aplicação da penalidade de advertência e, por consequência, impõe-se ao infrator a pena de multa pela prática dessa irregularidade, consoante o disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/1997.
“Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
(...)
II - multa;”
Ademais, não se observa, no caso concreto, a ocorrência de outras circunstâncias agravantes, nos termos do artigo 19 do Rasa.
Quanto às circunstâncias atenuantes, não se vislumbra a incidência das situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 20 do Rasa, em razão do que determina o seu § 2º. Considera-se que essas atenuantes não podem ser aplicadas ao caso, pois não houve a comprovação da cessação da infração, nem espontaneamente antes da ação de fiscalização, nem antes da intimação da instauração do Pado, nem até o término do prazo para alegações finais. Sequer foi comprovada a adoção de medidas para minimizar os efeitos da infração, de forma que a atenuante de adoção de medidas, prevista no inciso IV do artigo 20 do Rasa, também não deve incidir no cálculo. Igualmente, não incide a atenuante de confissão, prevista no inciso V do artigo 20 do Rasa, porquanto se entende que a atenuante da confissão é incompatível com a tentativa da autuada de se eximir de qualquer responsabilização ou sancionamento pela prática do ilícito administrativo e deve ocorrer de forma clara e expressa, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa, todavia, a autuada se manifestou somente em sede de Alegações finais.
No que tange à dosimetria da multa aplicável, o cálculo da sanção reflete a metodologia para aplicação de sanção de multa, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 188, de 06/02/2023, que contém a fórmula e os parâmetros a serem adotados para o cálculo de sanção de multa. É conveniente explicar que essa metodologia foi concebida para individualizar a sanção de acordo com as características do infrator e sua capacidade econômica, estipulando a sanção de modo mais coerente com a gravidade dos fatos, utilizando critérios objetivos, transparentes e claros, além de considerar a existência ou não de antecedentes, adotando-se os parâmetros representados conforme a planilha demonstrativa de cálculo anexa.
Desse modo, o valor total da multa a ser aplicada ao autuado é de R$ 4.978,24 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Planilha demonstrativa de cálculo de multa (SEI nº 13631790).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 173, incisos I e II, da Lei nº 9.472/1997, propõe-se a aplicação de sanção de advertência, pelo cometimento de infração artigo 83, inciso I, do anexo à Resolução nº 715/2019, e de multa, no valor de R$ 4.978,24 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), pelo cometimento de infração ao artigo 15 c/c o artigo 59, inciso I, do anexo à Resolução nº 671/2016, c/c o artigo 163 da Lei nº 9.472/1997.
| Documento assinado eletronicamente por Elano Barbosa Ribeiro, Coordenador Regional de Processo, em 30/04/2025, às 03:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Danielle D´emery Oliveira Gomes, Especialista em Regulação, em 30/04/2025, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |